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Disclaimer: A Forte Têxtil reserva-se o direito de atualizar ou modificar este regulamento conforme necessário, sem aviso prévio. A responsabilidade de verificar a versão mais recente e as atualizações desta norma é do usuário, devendo ser consultada diretamente na fonte oficial indicada abaixo.
Última atualização: 24 de Agosto de 2024
Status: Em vigor
Fonte: Inmetro.gov.br/legislação
PORTARIA N° 118, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis – Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n° 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI n° 0052600.011784/2020-98, resolve:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Etiquetagem de Produtos Têxteis, conforme o Regulamento Técnico Mercosul, disponível aqui.
Art. 2º O Regulamento Técnico Mercosul determina os requisitos obrigatórios referentes à conformidade das informações sobre fornecedor, país de origem, composição, dimensões e tratamentos de cuidado para conservação do produto têxtil.
Art. 3º Os fornecedores de produtos têxteis devem cumprir integralmente este Regulamento.
Art. 4º O produto têxtil deve ser fabricado, importado, distribuído e comercializado de forma a não oferecer riscos à segurança do usuário.
§ 1º Este Regulamento aplica-se a todos os produtos têxteis.
§ 2º Estão excluídos do cumprimento deste Regulamento os produtos têxteis listados no Apêndice B.
Obrigações e Responsabilidades na Cadeia Produtiva
Art. 5º A cadeia produtiva de produtos têxteis tem as seguintes obrigações:
• I O fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar produtos têxteis conforme este Regulamento.
• II O importador deve importar e disponibilizar produtos têxteis conforme este Regulamento.
• III Os demais entes da cadeia produtiva devem manter a integridade do produto e suas informações obrigatórias.
Parágrafo único: Se um ente desempenha mais de uma função na cadeia produtiva, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 6º Os produtos têxteis devem ser comercializados com informações adequadas sobre características, composição, dimensões e tratamentos de cuidado para conservação.
Parágrafo único: A etiquetagem não exime o fornecedor da responsabilidade sobre as características e conservação do produto têxtil.
Vigilância de Mercado
Art. 7º Os produtos têxteis estão sujeitos a ações de vigilância de mercado pelo Inmetro.
Art. 8º Constitui infração qualquer ação ou omissão contrária a este Regulamento, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 9º O fornecedor deve prestar ao Inmetro as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e Disposições Transitórias
Art. 10º A partir de 10 de julho de 2021, apenas produtos têxteis em conformidade com este Regulamento poderão ser comercializados.
Art. 11º A partir de 10 de janeiro de 2022, apenas produtos têxteis em conformidade com este Regulamento poderão ser vendidos no mercado nacional.
Parágrafo único: Esta determinação não se aplica aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior para comercialização dos estoques.
Cláusula de Revogação
Art. 12º Ficam revogadas as Portarias Inmetro nº 260, 141, 271, 45, 296 e 364, na data de vigência desta Portaria.
Vigência
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor em 01 de abril de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
Capítulos e Apêndices Adicionais
Capítulo I: Considerações Gerais
1. Para efeito do presente Regulamento Técnico, define-se como produto têxtil aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semibeneficiado, manufaturado ou semimanufaturado, confeccionado ou semiconfeccionado.
2. Também são considerados produtos têxteis aqueles que possuem 80% de sua massa, no mínimo, constituída por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos.
Capítulo II: Informações Obrigatórias
Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira destinados à comercialização deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:
• a) Nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.
• b) País de origem precedido das palavras: “Feito no(a)” ou “Fabricado no(a)” ou “Indústria” seguida do adjetivo gentílico do país de origem. Não serão aceitas somente designações de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.
• c) Nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa.
• d) Tratamento de cuidado para a conservação do produto.
• e) Indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.
Capítulo III: Denominação das Fibras Têxteis e dos Filamentos Têxteis
1. Fibra têxtil ou filamento têxtil é toda matéria natural, de origem vegetal, animal ou mineral, assim como toda matéria artificial ou sintética, que, pela alta relação entre seu comprimento e seu diâmetro, e, ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, elasticidade, resistência, tenacidade e finura, está apta às aplicações têxteis.
2. Os nomes genéricos das fibras têxteis, dos filamentos têxteis e de suas descrições aceitas constam no Apêndice A deste Regulamento Técnico.
Capítulo IV: Enunciado da Composição
1. O nome genérico das fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos virão acompanhado de seu percentual de participação, em massa, em 100% do produto têxtil, excetuada a participação percentual prevista no item 10. A composição têxtil será consignada em ordem decrescente de participação e em igual destaque.
2. Produto puro ou 100% é aquele que, em sua composição, apresente somente uma fibra têxtil ou filamento têxtil.
3. Serão tolerados até 2% em massa de outra(s) fibra(s) têxtil(eis) ou filamento(s) têxtil(eis) ou ambos, num produto têxtil, desde que essa quantidade seja justificada, por ser tecnicamente inevitável nas boas práticas de fabricação, e não seja adicionada de forma sistemática.
4. Em um produto têxtil obtido por um processo cardado, serão tolerados 5% em massa de outra(s) fibra(s) têxtil(eis) ou filamento(s) têxtil(eis) ou ambos, desde que essa quantidade seja justificada, por ser tecnicamente inevitável nas boas práticas da fabricação, e não seja adicionada sistematicamente.
5. Será admitida uma tolerância de ±3%, para cada fibra têxtil ou filamento têxtil em separado. Essa tolerância é a diferença entre os percentuais indicados e aqueles que resultem da análise e não será aplicada ao disposto nos itens 6, 8.1 e 10.
6. O produto de lã não poderá ser qualificado de “LÃ VIRGEM OU LÃ DE TOSA” ou ter qualquer outra designação equivalente se, em sua composição, tiver sido incorporada, no todo ou em parte, lã recuperada, proveniente de produto fiado, tecido, feltrado, aglutinado ou que já tenha sido submetido a qualquer outro procedimento que não permita qualificá-lo como matéria-prima original.
7. Num produto qualificado de “LÃ VIRGEM OU LÃ DE TOSA”, admite-se uma tolerância de 0,5% de impurezas fibrosas, quando justificada por motivos técnicos inerentes ao processo de fabricação.
8. Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos em que nenhum deles atinja 85% da massa total será designado pela denominação de cada uma das fibras têxteis ou dos filamentos têxteis ou de ambos e de sua percentagem em massa.
9. Toda vez que a participação de uma fibra ou filamento têxtil for inferior a 5%, ou que várias fibras ou filamentos têxteis de um conjunto forem inferiores a 15% em peso na composição do produto, tal fibra ou filamento têxtil assim como seu conjunto poderão ser denominados, conforme o caso e sempre que não possam determinar-se facilmente no momento da fabricação do produto têxtil, com a expressão “OUTRA FIBRA” ou “OUTRAS FIBRAS”, imediatamente precedida ou seguida de sua porcentagem total do peso.
10. A composição de um produto têxtil composto de duas ou mais fibras têxteis e/ou filamentos têxteis em que uma delas represente, pelo menos, 85% da massa total poderá ser designada pela:
• a) denominação da fibra têxtil ou do filamento têxtil, com sua percentagem de participação;
• b) denominação da fibra têxtil ou do filamento têxtil, com a indicação “85% como mínimo”.
11. No caso das alíneas “a” e “b” do item 10, não será admitida uma tolerância para menos.
12. Os textos “COMPOSIÇÃO NÃO DETERMINADA” ou “FIBRAS DIVERSAS” são de uso exclusivo nos produtos têxteis cuja composição têxtil seja de difícil determinação.
13. A composição têxtil é de “difícil determinação” quando se utiliza, no produto têxtil, fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos, ou ainda partes de produtos têxteis, conforme estabelecido no subitem 13.1, de composição têxtil variável e introdução aleatória, de tal forma que não se pode ter controle sobre a repetitividade de seus componentes, pela variação das quantidades empregadas, pela variação das fibras têxteis e/ou filamentos têxteis utilizados, ou, ainda, pela troca simultânea dessas duas variáveis.
14. A denominação “RESÍDUOS TÊXTEIS” deverá ser utilizada quando as matérias-primas forem de varreduras e demais desperdícios ou resíduos têxteis, de diferentes fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos.
15. Todo produto têxtil confeccionado que esteja composto de duas ou mais partes diferenciadas quanto à composição das respectivas matérias-primas empregadas deverá indicar a composição têxtil em separado, identificando cada uma delas, e efetivamente conter as partes enunciadas.
16. A indicação não é obrigatória para cada parte que represente, individualmente, 30% no máximo da massa total do produto têxtil. Para a determinação dessa percentagem, não serão levados em consideração os forros.
17. A exceção anterior não se aplica às partes diferenciadas que se enquadrem como forros.
18. Quando o(s) fio(s) têxtil(eis) for(em) incorporado(s), intrínseca ou intimamente, a um tecido composto de outro(s) fio(s) têxtil(eis) distintos, do qual passe(m) a fazer parte integrante, a nova composição têxtil final desse tecido deverá contemplar todas as fibras e/ou filamentos têxteis com seus respectivos percentuais em ordem decrescente de participação.
19. Nos produtos têxteis que possuam uma base ou um suporte têxtil, a indicação da composição englobará os elementos têxteis da base e da superfície sempre que ambos tiverem a mesma composição. Se a superfície e a base ou suporte tiverem composições diferentes, serão indicadas as composições da superfície e da base ou do suporte de forma distinta.
Capítulo V: Determinação da Composição Percentual
1. Para a determinação da composição percentual de matéria-prima, não serão levados em consideração os seguintes elementos:
• a) suportes, reforços, entretelas, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, aplicações, debruns, bordas, chuleios, botões, bolsos, ombreiras, enchimentos, elásticos, acessórios, fitas não elásticas, bem como outras partes que não entrem intrinsecamente na composição do produto confeccionado;
• b) agentes incorpantes, estabilizantes, produtos auxiliares de tinturaria e estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de produtos têxteis.
Capítulo VI: Informações no Produto
1. Dois ou mais produtos têxteis que possuam as mesmas informações, que formem um conjunto que constitua uma unidade de venda e que somente possam ser vendidos como tal poderão indicar as informações obrigatórias em uma das partes.
2. As informações obrigatórias deverão ser verídicas e poderão ser indicadas através de etiquetas, selos, rótulos, decalques, carimbos, estampagem ou similares, a partir de agora denominados como “meio”. A escolha do “meio” deverá adequar-se ao produto, satisfazendo os requisitos de indelibilidade e de afixação em caráter permanente.
3. Os caracteres tipográficos utilizados nas informações obrigatórias, tanto no produto como na embalagem, devem estar em igual destaque e devem ser facilmente legíveis, claramente visíveis e satisfazer o requisito de indelebilidade. Sua altura não deverá ser menor que 2 mm. O “meio” deverá ser fixado de forma permanente em local de fácil visualização em cada unidade ou fração do produto.
4. Entendem-se como “permanente” os caracteres que não se dissolvam nem desbotem ou o “meio” que não se solte e acompanhe o produto ao longo de sua vida útil, quando se aplicarem os procedimentos de limpeza e conservação indicados.
5. Entendem-se como “caracteres facilmente legíveis” aqueles caracteres cujos tamanho, forma e cor permitam fácil leitura.
6. Entende-se como “claramente visíveis” o indicativo cuja localização seja de fácil visualização.
7. Nas informações obrigatórias, não serão aceitas abreviaturas, exceto nos casos de tamanho, forma societária, sigla de identificação fiscal, razão social ou marca ou nome, quando forem assim registradas.
8. Às informações estabelecidas no Capítulo II poderão ser adicionadas outras, desde que não sejam contraditórias entre si.
9. O idioma utilizado deverá ser aquele do país de consumo, sem prejuízo da utilização de outros idiomas.
10. As informações obrigatórias poderão constar em um ou vários “meios” determinados no item 17 ou, se possível, em ambos os lados do mesmo. No caso em que o produto contenha um “meio” com a composição têxtil em um idioma distinto ao do país de consumo, será adicionado outro com as denominações definidas no Apêndice A deste Regulamento Técnico. Esse “meio” adicional poderá ser colocado em forma contínua ou justaposto. Nesse último caso, não deve ocultar a informação original.
11. Quando a marca, a razão social ou o nome fantasia for igual a algum nome genérico das fibras têxteis ou filamentos têxteis constantes no Apêndice A deste Regulamento Técnico, a indicação da composição têxtil deverá ser informada em maior destaque que a marca, razão social ou nome fantasia.
Capítulo VII: Tratamentos de Cuidado para a Conservação
1. A informação sobre os tratamentos de cuidado para a conservação é obrigatória. A declaração dessa informação deve estar de acordo com a norma NM ISO 3758:2013. Essa informação poderá ser indicada por símbolos ou textos ou ambos, ficando a opção a cargo do fabricante ou do importador ou daquele que apõe sua marca exclusiva ou razão social ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.
2. São alcançados por essa obrigatoriedade os seguintes processos: lavagem, alvejamento, secagem, passadoria e cuidado têxtil profissional, que deverão ser informados na sequência descrita.
3. O uso dos códigos de cuidado usando símbolos descritos na norma NM ISO 3758:2013 deverá obedecer a sequência descrita, considerando o que segue:
• a) A sequência descrita poderá ser apresentada na forma horizontal em uma ou mais linhas ou em uma só coluna.
• b) Se todos os processos principais de conservação forem indicados como “não permitidos”, deverá informar-se no “meio” como “produto descartável”.
• c) Se o processo de lavagem for indicado como “não permitido”, deverá ser indicado o processo de limpeza profissional (seco ou úmido).
• d) Se o processo de secagem em tambor é indicado como “não permitido”, deverá ser indicado um ou mais símbolos de secagem natural que correspondam.
• e) Se for indicado o processo de secagem em tambor, poderá ser indicado um ou mais símbolos de secagem natural.
4. No caso de declaração da informação sobre os tratamentos de cuidado para a conservação por meio de símbolos e textos, cada texto deverá ser o correspondente ao símbolo indicado.
5. Os símbolos relativos aos tratamentos de cuidados para a conservação deverão estar inscritos num quadrado imaginário de, no mínimo, 16 mm² de área e ser de igual destaque, facilmente legíveis e claramente visíveis.
6. Os símbolos adicionais (Cruz de Santo André, uma barra, dupla barra e pontos) não serão levados em consideração no tamanho do símbolo, ou seja, não devem fazer parte do quadrado imaginário.
7. Os produtos têxteis que contiverem detalhes, como bordados, aplicações em geral, estampas, debruns ou assemelhados, ou partes não têxteis, poderão apresentar a informação adicional referente a essas partes em forma separada das informações obrigatórias do produto.
8. No caso em que o produto seja confeccionado com partes diferentes quanto à sua composição têxtil, ou incorporado a outras partes não têxteis, deverão ser indicados os símbolos ou os textos adequados ou mais razoáveis para o produto como um todo.
Capítulo VIII: Marcação da Embalagem
Art. 26. A impressão das informações obrigatórias na embalagem não isenta os produtos nela contidos de ter as informações exigidas no Capítulo II, com as seguintes exceções:
• 26.1. No caso de fraldas, lenços de bolso, guardanapos, babadores, meias em geral, luvas, confecções fabricadas em máquinas tipo RASCHEL, colchas tipo crochê, mosquiteiros e produtos confeccionados sem costura, que possuam as mesmas características e composição têxtil, embalados, as informações obrigatórias poderão ser indicadas apenas na embalagem, ou em seu interior, por meio de um “meio”, desde que seja possível sua visualização. Quando a embalagem contiver mais de uma unidade, devem constar claramente o número de unidades e a impossibilidade de serem vendidos separadamente.
• 26.2. Os produtos têxteis representados por telas aglomeradas obtidas a partir da superposição de véus de carda poderão apresentar suas informações obrigatórias na embalagem. Quando a embalagem contiver mais de uma unidade, devem constar claramente o número de unidades e a impossibilidade de serem vendidos separadamente.
Art. 27. Quando a embalagem for hermeticamente fechada e as informações obrigatórias que constem no produto ou em um “meio” introduzido na embalagem não puderem ser vistas de seu interior, na embalagem deverão ser indicados, pelo menos, a composição têxtil, o país de origem e o tamanho ou dimensão.
Art. 28. Nos produtos de cama, mesa, cozinha, banho e cortinas, quando embalados, a informação relativa à composição têxtil, ao país de origem e às dimensões de cada componente deverá constar na embalagem ou também poderá ser usado no interior da embalagem algum “meio” de informação, desde que seja possível sua visualização através da embalagem.
Capítulo IX: Marcação de Fios e Passamanarias Destinados ao Comércio
Art. 29. Nos fios, filamentos, barbantes e linhas de costura, as informações obrigatórias serão as correspondentes ao Capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b” e “c” e um valor relativo ao título, expressado no sistema Tex, podendo ser empregado, adicionalmente, e sem prejuízo, outro(s) sistema(s) de titulação.
Art. 30. As informações obrigatórias de que trata o item anterior deverão estar indicadas nos conicais, tubetes, cops, flanges dos carretéis e núcleos, de forma que sejam facilmente legíveis. Caso não seja possível, as informações obrigatórias poderão estar afixadas na embalagem, ou nas cintas ou nas braçadeiras que envolvam cada unidade de venda, como nas meadas ou novelos.
Art. 31. Fitas, galões, trancelins, franjas, viés, elásticos, sianinhas, rendas, ziguezagues e similares deverão trazer as indicações determinadas no Capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b”, e “c”, na cinta ou braçadeira que envolva cada unidade de venda.
• 31.1. No caso de venda fracionada, a composição têxtil deverá estar à vista do consumidor até a venda total da peça.
Capítulo X: Marcação de Tecidos Destinados ao Comércio
Art. 32. Os tecidos destinados ao comércio deverão ter as informações dispostas no Capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, e as relativas à largura de forma visível no núcleo (cilindros, talas, tabuleiros ou similares) ou afixadas na lateral da peça de tecido, ou na ourela; neste último caso, em toda a extensão da peça de tecido e a intervalos não superiores a 2 m.
Art. 33. No caso de venda fracionada, as informações exigidas no Capítulo II, item 3, alíneas “c” e “d”, e a relativa à largura deverão permanecer à vista do consumidor até a venda total da peça.
Art. 34. Os retalhos destinados ao comércio ou vendidos no comércio deverão ter a informação da composição têxtil indicada da forma que se julgue conveniente.
• 34.1. Entendem-se como “retalhos” as frações de tecidos que não excedam a 4 m².
Capítulo XI: Marcação de Produtos Destinados à Indústria de Transformação
Art. 35. Os tecidos destinados à indústria de transformação consignarão as informações estabelecidas no item 32 e a relativa à gramatura do tecido, no produto e no documento de venda ou outro documento que seja oficialmente aceito com as exigências previstas, desde que neste conste claramente a relação com o documento de venda ou com o tecido.
Art. 36. No caso de retalhos ou partes de produtos destinados à indústria de transformação, as informações de que trata o Capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e a relativa à gramatura serão indicadas no produto e no documento de venda, ou outro documento que seja oficialmente aceito com as exigências previstas, desde que neste conste claramente a relação com o documento de venda ou com o produto.
Art. 37. Os fios e os filamentos acabados destinados à indústria de transformação consignarão as informações estabelecidas no item 29 e indicadas no produto como determinado no item 30, como também no documento de venda ou outro documento que seja oficialmente aceito com as exigências previstas, desde que neste conste claramente a relação com o documento de venda ou com o produto.
Capítulo XII: Disposições Finais
Art. 38. Ficam isentos da obrigatoriedade de indicar as informações previstas no Capítulo II os produtos têxteis incluídos no Apêndice B do presente Regulamento Técnico.
Art. 39. Para este Regulamento Técnico, as informações obrigatórias relativas às medidas deverão ser as previstas no Sistema Internacional de Unidades (SI).
Apêndice A: Denominação e Descrição das Fibras Têxteis e dos Filamentos Têxteis
1. Lã
Fibra proveniente do tosqueio de ovinos (Ovis aries).
2. Alpaca, Lhama, Camelo, Cabra, Cachemir, Mohair, Angorá, Vicunha, Iaque, Guanaco, Castor, Lontra (precedidos ou não pela expressão: “Pelo de”)
Fibra proveniente do tosqueio dos seguintes animais: alpaca, lhama, camelo, cabra, cabra de Cachemir, cabra de Angorá (Mohair), coelho de Angorá (angorá), vicunha, iaque, guanaco, castor e lontra.
3. “Pelo de” ou “crina de” (com indicação da espécie animal)
Pelo de outros animais não mencionados nos itens 1 e 2.
4. Seda
Fibra proveniente exclusivamente das larvas de insetos sericígenos.
5. Algodão
Fibra proveniente das sementes de planta de algodão (Gossypium sp).
6. Capoque
Fibra proveniente do interior do fruto do Kapoc (Ceiba pentandra).
7. Linho
Fibra proveniente do líber do talo do linho (Linum usitatissimum).
8. Cânhamo
Fibra proveniente do líber do talo do Cânhamo (Cannabis sativa).
9. Juta
Fibra proveniente do líber do talo da planta do gênero Corchórus, espécies olitorius e capsularis.
10. Abacá
Fibra proveniente das vagens das folhas da Musa textilis.
11. Alfa
Fibra proveniente das folhas da Stipa tenacissima.
12. Coco
Fibra proveniente do fruto dos Cocos nucifera.
13. Retama ou Giesta
Fibra proveniente do líber do talo do Cytisus scoparius ou do Spartum junceum, ou de ambos.
14. Kenaf ou Papoula de São Francisco
Fibra proveniente do líber do talo do Hibiscus cannabinus.
15. Rami
Fibra proveniente do líber do talo da Boehmeria nivea e da Boehmeria tenacissima.
16. Sisal
Fibra proveniente das folhas do Agave sisalana.
17. Sunn (Bis Sunn)
Fibra proveniente do líber do talo da Crotalaria juncea.
18. Anidex
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam em sua cadeia uma ou mais ésteres de álcool monoídrico e ácido acrílico em pelo menos 50% em massa.
19. Henequen (Ter Henequen)
Fibra proveniente do líber do talo do Agave fourcroydes.
20. Maguey (Quarter Maguey)
Fibra proveniente do líber do talo do Agave cantala.
21. Malva
Fibra proveniente do Hibiscus sylvestres.
22. Caruá (Caroá)
Fibra proveniente da Neoglazovia variegata.
23. Guaxima
Fibra proveniente da Abutilon hirsutum.
24. Tucum
Fibra proveniente do fruto da Tucumã Bactris.
25. Pita (Piteira)
Fibra proveniente das folhas da Agave Americana.
26. Acetato
Fibra de acetato de celulose na qual entre 92% e 74% dos grupos hidroxila estão acetilados.
27. Alginato
Fibra obtida a partir de sais metálicos do ácido algínico.
28. Cupramonio (Cupro)
Fibra de celulose regenerada obtida pelo procedimento cuproamoniacal.
29. Modal
Fibra de celulose regenerada obtida por processos que permitem alta tenacidade e alto módulo de elasticidade em estado úmido. Essas fibras devem ser capazes de resistir, quando úmidas, a uma carga de 22,5 g aproximadamente por Tex. Abaixo desta carga, o alongamento no estado úmido não deve ser superior a 15%.
30. Proteica
Fibra obtida a partir de substâncias proteicas naturais regeneradas e estabilizadas sob a ação de agentes químicos.
31. Triacetato
Fibra de acetato de celulose do qual pelo menos 92% dos grupos hidroxilos estão acetilados.
32. Viscose
Fibra de celulose regenerada obtida mediante o procedimento viscoso para o filamento e para a fibra descontínua.
*Pode ser adicionado, entre parênteses, a matéria-prima celulósica utilizada para a obtenção do filamento, por exemplo: Viscose (bambu), viscose (eucalipto), etc.
33. Acrílico
Fibra formada por macromoléculas lineares que apresentam em sua cadeia acrilonitrilo, pelo menos, 85% em massa.
34. Clorofibra
Fibra formada por macromoléculas lineares que apresentam em sua cadeia monômera de vinil ou cloro de vinil, em mais de 50% em massa.
35. Fluorofibra
Fibra formada por macromoléculas lineares, obtidas a partir de monômeros alifáticos fluorocarbonados.
36. Aramida
Fibra em que a substância constituinte é uma poliamida sintética de cadeia, em que no mínimo 85% das ligações de amidas são feitas diretamente a dois anéis aromáticos e cujo número de conexões imidas, nos casos em que estas existam, não podem exceder ao das conexões amidas.
37. Poliamida
Fibra formada por macromoléculas lineares sintéticas que apresentam em sua cadeia conexões amidas recorrentes vinculadas, em 85% como mínimo, a unidades alifáticas radicais ou cicloalifáticas.
38. Poliéster
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam em sua cadeia um éster de um diol e ácido tereftálico, pelo menos, em 85% em massa.
39. Polietileno
Fibra formada de macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos não substituídos.
40. Polipropileno
Fibra formada de macromoléculas lineares de hidrocarbonetos alifáticos saturados, onde um de cada dois átomos de carbono tem um grupo metil não substituído em posição isotáctica sem substituições ulteriores.
41. Policarbamida
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia a repetição do grupo funcional ureia.
42. Poliuretano
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia a repetição do grupamento funcional uretana.
43. Vinilal
Fibra formada de macromoléculas lineares cuja cadeia é constituída de álcool polivinílico com nível de acetilação.
44. Trivinil
Fibra formada de um terpolímero de acrilonitrilo, de um monômero vinílico clorado e de um terceiro monômero vinílico, de cuja composição nenhum deles representa mais de 50% em massa.
45. Elastodieno
Fibra elástica composta de polisopropeno natural ou sintético, ou composta por um ou mais dienos polimerizados com ou sem monômeros vinílicos. Esta fibra elástica, quando estirada três vezes sua longitude inicial, recupera-se rapidamente quando a tensão é removida.
46. Elastano
Fibra elástica constituída de poliuretano segmentado em pelo menos 85% de massa. Esta fibra elástica, quando estirada três vezes sua longitude inicial, recupera-se rapidamente quando a tensão é removida.
47. Vidro Têxtil
Fibra constituída de vidro.
48. Fibras de Outros Materiais
Fibra obtida a partir de outros produtos naturais, artificiais ou sintéticos não mencionados especificamente na presente lista.
Exemplo: Fio de metal, fibra de amianto, fibra de papel, etc.
49. Modacrílico
Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia uma estrutura acrilonitrílica, entre 50% e 85% em massa.
50. Liocel
Fibra celulósica regenerada obtida por um método de dissolução em um solvente orgânico e fiado, sem formação de derivados.
51. Polinósico
Fibra cortada ou filamento contínuo, de elevada tenacidade, formados de macromoléculas lineares de celulose regenerada.
52. Polilático
Fibra manufaturada em que a substância que forma a fibra está composta por unidades de éster de ácido láctico derivado de açúcares naturais, em, pelo menos, 85% em massa.
53. Carbono
Fibra obtida por pirólise, até a carbonização, de fibras sintéticas.
54. Bambu Natural
Fibra proveniente do Dendracalamus giganteus.
55. Lastol (Elastolefina)
Fibra elástica, de ligações cruzadas, com 98% de seu peso composto de etileno e outra unidade de olefina.
56. Elastomultiéster
Fibra formada pela interação de duas ou mais macromoléculas lineares quimicamente diferenciadas em duas ou mais fases diferenciadas (nenhuma delas maior que 85% em massa), que contêm grupos éster como unidade funcional dominante (mínimo de 85%) e que, após o tratamento adequado, quando esticado em 50% e liberado, recupera rapidamente e substancialmente seu comprimento original.
57. Melamina
Fibra formada por pelo menos 85% em massa de macromoléculas reticuladas compostas por derivados de melanina.
Apêndice B: Produtos Têxteis que Não Estão Sujeitos ao Cumprimento Deste Regulamento
1. Absorventes higiênicos, tampões, protetores diários, fraldas descartáveis e similares.
2. Adornos para cabelos.
3. Almofadas porta alfinetes.
4. Apliques têxteis.
5. Artigos funerários.
6. Artigos têxteis de proteção e segurança, tais como cintos de segurança, coletes salva-vidas e à prova de bala, roupas de proteção contra fogo.
7. Artigos têxteis de selaria, exceto vestuários.
8. Artigos têxteis usados em animais.
9. Artigos têxteis utilizados para adornar ou vestir brinquedos.
10. Bancos para automotivos.
11. Barracas de acampamento.
12. Botões e fivelas forradas.
13. Brinquedos.
14. Cabides com forração têxtil.
15. Calçados.
16. Capas de livros.
17. Capas para automotivos e aparelhos domésticos, botijões de gás e galões de água.
18. Chapéus de feltro.
19. Cintos.
20. Cabos.
21. Cordas para instrumentos musicais.
22. Cordões para calçados.
23. Correias de transmissão.
24. Embalagens.
25. Bandeiras, escudos e estandartes.
26. Estojos para maquilagem, manicure, óculos, cigarros, charutos, isqueiros, pentes e similares.
27. Estopas.
28. Etiquetas.
29. Flores artificiais.
30. Guarda-chuvas / sombrinhas.
31. Guarda-sóis.
32. Ligas e cintas têxteis para amarração, movimentação e elevação de cargas.
33. Lonas e encerados (coberturas de caminhões, gazebos, estruturas infláveis por pressão pneumática).
34. Malas, bolsas, carteiras, sacolas e assemelhados.
35. Panos de limpeza em geral.
36. Paraquedas.
37. Roupa usada (devendo colocar a informação “roupa usada” em cada produto).
38. Protetores de cafeteiras e de chaleiras.
39. Revestimentos utilizados em tábuas de passar roupas bem como suas capas.
40. Roupas de mergulho.
41. Suspensórios.
42. Telas para quadros.
43. Toalhinhas individuais compostas de vários elementos têxteis e cuja superfície não exceda a 500 cm².
44. Produtos têxteis utilizados em equipamentos esportivos (parapentes, velas, etc.).
45. Viseiras.
46. Pulseiras de relógio.
47. Luva térmica.
48. Prendedor de mangas de camisa (abotoaduras).
49. Bolsa de tabaco.
50. Artigos de toalete, exceto toalhas, cortinas e tapetes.
51. Fechos de correr e fechos de gancho – laço.
52. Barreira para contenção de vazamento.
53. Linhas de pesca.
54. Móveis.
55. Coador de café.
56. Cordões (utilizados em pen-drive, chaveiros, crachás, etc.).
57. Munhequeiras, joelheiras e similares.
58. Leques.
59. Enfeites natalinos e similares.
60. Pesos utilizados para prender portas.
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